ALGUNS ESCLARECIMENTOS DO SEGURO DO CONDOMÍNIO
O seguro do condomínio e uma obrigação prevista em lei e visa à proteção do patrimônio comum. Este seguro é um dever-direito de todos os condôminos e uma obrigação do condomínio, que recai sobre o seu representante legal (síndico).
Estabelece a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio – em edificações e incorporações imobiliárias), a obrigatoriedade da contratação de seguro do conjunto arquitetônico, neste compreendidas as áreas comuns e as unidades autônomas, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte.
NO CASO DO SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO HAROLDO PEDERNEIRAS, TEM COBERTURA SOBRE O CONTEÚDO DO APARTAMENTO ATÉ R$3.000.000,00, OU SEJA, EM UM SINISTRO (INCÊNDIO, POR EXEMPLO) COM DANOS NOS MÓVEIS E/OU ELETRODOMÉSTICOS EM DIFERENTES APARTAMENTOS, TEMOS COBERTURA ATÉ ESTE LIMITE (QUE É O MÁXIMO CONTRATÁVEL).
Em caso de vazamento em tubulação de água, o seguro cobre os danos causados ao apartamento?
Quando o vazamento for em tubulação de prumada, ou seja, que é do condomínio o seguro cobre também até o valor máximo anterior.
Quando o vazamento for de tubulação privativa do apartamento o seguro do condomínio NÃO tem cobertura.
Por qual valor deve ser contratado o seguro?
O síndico deve efetuar a contratação do seguro pelo valor de reconstrução do bem, conforme expressa exigência da lei (Decreto-Lei 73/1966. Art 23).
Mais informações sobre o seguro do condomínio acessar o link: http://www.maritima.com.br/maritima/web/conteudo_pti.asp?idioma=0&tipo=141&conta=45&id=141
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